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Despacho - 8 - CAF - (288395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pela Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, para proferir parecer em regime de urgência na forma e prazo estabelecidos no Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 28/02/2025, às 10:36:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAF - (288398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pela Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, para proferir parecer em regime de urgência na forma e prazo estabelecidos no Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 28/02/2025, às 10:36:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAF - (288400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informamos que o PL 993/2024 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias, a partir de 28/02/2025.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 28/02/2025, às 10:40:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (288372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, VII) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/02/2025, às 18:27:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CSA - (288371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 457/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Assessor(a) de Comissão, em 27/02/2025, às 18:24:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CSA - (288374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 700/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Assessor(a) de Comissão, em 27/02/2025, às 18:27:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (288361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal sobre a situação precária da Unidade Básica de Saúde – UBS 8, da Região Administrativa – RA de Santa Maria/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF, o presente Requerimento de Informações, com as indagações abaixo elencadas, que versam sobre a situação precária da Unidade Básica de Saúde – UBS 8, situada na Região Administrativa – RA de Santa Maria - Distrito Federal.
1) A Unidade Básica de Saúde – UBS 8, de Santa Maria/DF, possui uma estrutura física muito pequena em relação a quantidade de pessoas que buscam atendimento, bem como, diminuta também em relação aos serviços que oferece à população. Assim, cumpre indagar se há previsão de reforma da UBS em questão ou de mudança física para outro prédio para um maior? Considerando o atual é muito pequeno em relação a demanda de pessoas que buscam atendimento.
2) Se existe a previsão de reforma para aumentar a UBS em tela ou de mudança física para um prédio maior, qual é então a data prevista pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF para a solução do problema?
3) A UBS 8 poderia ser transferida para o prédio que se encontra ao lado da Administração Regional de Santa Maria? O qual é cerca de três vezes maior que o prédio atual da UBS 8, prédio esse que foi cedido para a Associação Atlética de Santa Maira, posto que ao que parece, a cessão não foi renovada por falta de interesse da própria administração.
4) Diante do quadro dificultoso de atendimento devido e de qualidade de atendimento, propriamente dita, prejudicada, o que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF pretende fazer frente a adoção de medidas, quanto a situação da UBS 8? De o espaço não comportar as pessoas que buscam atendimento.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações se faz necessário em face de inúmeras demandas que temos recebido em relação do pequeno espaço físico e qualidade de atendimento a desejar na Unidade Básica de Saúde – UBS 8, situada na Região Administrativa – RA de Santa Maria - Distrito Federal.
Ora, faz-se mister frisar que uma unidade de saúde deve ser pensada pela gestão pública em relação ao número de habitantes na localidade, na região, sendo essa uma condição básica para instalação de uma UBS, a de comportar, de forma satisfatória, a população que busca atendimento.
Além da questão do pequeno espaço físico da Unidade Básica de Saúde – UBS 8, situada na Região Administrativa – RA de Santa Maria, a população tem enfrentado dificuldade em ter atendimento e também, por conta do espaço físico pequeno, há a prejudicialidade da qualidade do atendimento.
Ver-se, portanto que de todo modo a população de Santa Maria, que necessitam dos serviços da UBS 8, está penando e sofrendo por conta da dificuldade de atendimento, em face do precário espaço físico, diminuto, o que interfere diretamente na qualidade de atendimento.
Feitas estas considerações, quanto ao mérito do presente requerimento, nos deparamos com o quadro bastante deficiente em relação ao que crucialmente já deveria ter sido pensado e estabelecido para efetivo e adequado funcionamento no espaço devido, com estruturas de tamanho e equipamentos adequados para atender a população com qualidade e eficiência.
Neste prisma, a proposição é extremamente meritória, a fim de se ter junto à SES-DF a resposta competente quanto a adoção de medidas para solução das questão da UBS 8 em Santa Maria/DF.
Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de informações à Secretaria de Estado de Saúde – SES-DF, com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 17:11:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CSA - (288360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 723/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Assessor(a) de Comissão, em 27/02/2025, às 18:12:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CSA - (288357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1069/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Assessor(a) de Comissão, em 27/02/2025, às 18:08:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (288358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Conforme despacho n. 119448, à Seleg para fins do Art. 153, §1º, RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 18:12:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CSA - (288341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 731/2023 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Assessor(a) de Comissão, em 27/02/2025, às 17:28:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CSA - (288343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 205/2019 foi distribuída ao Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Assessor(a) de Comissão, em 27/02/2025, às 17:29:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - CSA - (288339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 30/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Assessor(a) de Comissão, em 27/02/2025, às 17:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (288322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Gabriel Magno, Fábio Félix, Paula Belmonte e Max Maciel)
Estabelece as diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de promover o acesso e a permanência na escola do estudante da educação básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, por meio da oferta de transporte escolar gratuito.
Art. 2° São princípios da Política Distrital de Transporte Escolar Público:
I – a igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II – o direito do estudante ao deslocamento em segurança no trajeto residência/escola/residência;
III – a qualidade na oferta do serviço de transporte escolar público;
IV – a oferta de transporte escolar público acessível ao estudante com deficiência e com mobilidade reduzida e que atenda às suas necessidades específicas;
V – a garantia da utilização de veículos adequados ao transporte escolar que atendam às determinações legais e às condições de segurança, conforto e higiene;
VI – a participação ativa da sociedade civil no acompanhamento e na avaliação da implementação da Política Distrital de Transporte Escolar Público.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Transporte Escolar Público:
I – garantir a oferta de transporte escolar público de qualidade ao estudante da educação básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e conveniada, com respeito às suas peculiaridades e eventuais necessidades específicas;
II – estabelecer critérios de atendimento coerentes com o direito do estudante da educação básica ao acesso à escola pública em condições de segurança, pontualidade, conforto e civilidade;
III – assegurar a qualidade na operação do transporte escolar público, com pontualidade, continuidade do serviço, utilização de veículos adequados, com segurança no trajeto residência/escola/residência;
IV – garantir a disponibilização de veículos equipados com recursos de acessibilidade que eliminem ou reduzam as barreiras que limitem ou impeçam a participação social do estudante e promovam a inclusão plena do estudante com deficiência no transporte escolar;
V – instituir mecanismos de participação da sociedade civil no acompanhamento da implementação da Política Distrital de Transporte Escolar Público;
VI – estabelecer instrumentos de publicização dos dados referentes à oferta do serviço de transporte escolar público;
VII – definir diretrizes para utilização do transporte escolar público pelo professor da educação básica.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTOArt. 4º A Política Distrital de Transporte Escolar Público destina-se ao estudante residente em área urbana ou rural do Distrito Federal ou do Entorno, matriculado na Rede Pública de Ensino distrital ou conveniada:
I – em todas as etapas da educação básica; e
III – na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
Art. 5º O transporte a que se refere o art. 4º está assegurado ao estudante:
I – até os 12 anos incompletos, residente a mais de 1 quilômetro de distância da unidade escolar na qual está matriculado, independentemente da oferta do serviço de transporte público coletivo na localidade do seu domicílio;
II – a partir dos 12 anos, residente a mais de 1 quilômetro de distância da unidade escolar na qual esteja matriculado, caso não haja disponibilidade do serviço de transporte público coletivo na localidade do seu domicílio;
III – com deficiência ou mobilidade reduzida, de qualquer idade, independentemente da distância entre a unidade escolar e o local de residência e da oferta do serviço de transporte público coletivo na localidade do seu domicílio.
§ 1º Faz jus ao transporte escolar público o estudante a que se refere o inciso II cujas condições de vulnerabilidade social e de segurança justifiquem o atendimento, mesmo que haja disponibilidade do serviço de transporte público coletivo na localidade do seu domicílio.
§ 2º O estudante matriculado em atividades extracurriculares previstas no Projeto Político Pedagógico - PPP da escola da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal tem direito ao transporte escolar público para participação nas atividades, nos termos dos critérios estabelecidos neste artigo.
§ 3º O estudante beneficiário do transporte escolar público não faz jus ao Passe Livre Estudantil.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO AO ESTUDANTE COM DEFICIÊNCIAArt. 6º A Política Distrital de Transporte Escolar Público deve assegurar transporte escolar público adequado ao estudante com deficiência ou com mobilidade reduzida, em atendimento aos critérios estabelecidos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, conforme previsto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 7º O transporte escolar público da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida observará as seguintes diretrizes:
I – adequar os veículos destinados ao transporte escolar público com recursos de acessibilidade que eliminem ou reduzam as barreiras no transporte, na comunicação ou na informação e atitudinal;
II – assegurar o acompanhamento pelos pais ou responsável legal no transporte escolar público, caso haja necessidade devidamente comprovada;
III – promover a formação adequada aos condutores e aos monitores dos veículos, voltada para a eliminação ou redução das barreiras comunicacional e atitudinal no transporte escolar público;
IV – definir os pontos de embarque e desembarque, considerando as peculiaridades do estudante e o local de preferência devidamente indicados pelos pais ou responsável legal;
V – promover ações voltadas à eliminação ou à redução das barreiras no transporte, na comunicação ou na informação e atitudinal.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DA POLÍTICA DISTRITAL DE TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICOArt. 8º O Poder Público distrital estabelecerá mecanismos de monitoramento e transparência de dados relacionados à execução do transporte escolar público no DF e de participação ativa da sociedade civil no acompanhamento e na avaliação da implementação da Política de que trata esta Lei.
Art. 9º Para realização do monitoramento do transporte escolar público no Distrito Federal, o Poder Público distrital adotará as seguintes providências:
I – criar indicadores de monitoramento e instrumentos de publicização dos dados coletados;
II – fomentar a participação individual e coletiva da sociedade civil no acompanhamento da execução do transporte escolar público distrital;
III – elaborar anualmente relatório de monitoramento e de avaliação da implementação da Política Distrital de Transporte Escolar Público;
IV – acompanhar e avaliar as condições de acessibilidade para os estudantes com deficiência na implementação da Política Distrital de Transporte Escolar Público.
Parágrafo único. Os dados e relatório de que trata este artigo serão disponibilizados na Internet, de maneira acessível, para acompanhamento pela sociedade.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO PELOS PROFESSORESArt. 11. É garantida a utilização do transporte escolar público distrital pelos professores da educação básica, desde que não comprometa o direito do estudante ao acesso ao transporte escolar público, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 1º O uso do transporte escolar público pelos professores fica condicionado aos assentos vagos e em trechos autorizados pelo Poder Público distrital.
§ 2º O Poder Público distrital incluirá no planejamento das rotas dos veículos em que haja assento vago os professores cadastrados que atendam aos critérios definidos em regulamento.
§ 3º A utilização do transporte escolar público pelos professores não acarretará aumento de despesas para o Poder Público distrital.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 12. A Política Distrital de Transporte Escolar Público atenderá às determinações da Legislação de Trânsito vigente e aos requisitos legais exigidos para execução das políticas públicas de transporte no Distrito Federal.
Art. 13. É obrigatória a presença de monitor durante todo o trajeto do transporte escolar público dos estudantes, conforme critérios definidos em regulamento.
Art. 14. As rotas do transporte escolar público serão otimizadas de modo a minimizar o tempo de deslocamento.
Art. 15. A distância máxima entre o local de residência do estudante e os pontos de embarque e de desembarque deve ser a menor distância possível e considerar as condições de segurança, de topografia do terreno e demais barreiras que dificultem o acesso na trajetória da residência até esses pontos.
Art. 16. A responsabilidade dos pais ou dos responsáveis legais, dos condutores, dos monitores e do Poder Público distrital com o embarque e o desembarque dos estudantes deve estar disposta na regulamentação do transporte escolar público distrital.
Art. 17. O Poder Público distrital buscará os meios necessários para a efetiva implementação do atendimento, no âmbito da Política Distrital de Transporte Escolar Público, às crianças com até 4 anos de idade incompletos, matriculadas nas creches da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor no ano subsequente ao de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto se destina a definir as diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público, de modo a ampliar o acesso pelos estudantes matriculados na Rede Pública do Distrito Federal, bem como assegurar que esses estudantes sejam transportados de maneira segura e em condições adequadas no trajeto residência/escola/residência.
Atualmente, não existe Lei distrital que regulamente a oferta do transporte escolar no Distrito Federal. A execução do serviço é regulamentada pela Portaria SEEDF nº 192, de 10 de junho de 2019, que estabelece os critérios e procedimentos para oferta do transporte escolar aos estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Entretanto, o referido normativo restringe o atendimento da oferta aos estudantes, especialmente por considerar a disponibilidade de transporte coletivo como critério definidor do direito do estudante ao transporte escolar público.
Assim, em regiões em que há disponibilidade do transporte coletivo, os estudantes que fazem jus ao Passe Livre Estudantil não têm o direito ao transporte escolar público, incluindo as crianças de 06 a 12 anos incompletos. Condição esta que ocasiona a situação de risco de crianças desacompanhadas utilizando o transporte público coletivo, nas situações em que os pais ou responsáveis legais não conseguem levá-las à unidade escolar, seja por falta de recursos financeiros para o transporte, seja por falta de tempo para chegar ao trabalho, por exemplo.
Relevante considerar que o transporte escolar possui papel fundamental na viabilização de acesso e permanência das nossas crianças e adolescentes nas escolas. Dessa forma, a não prestação do serviço à população ou a sua prestação ineficiente pode prejudicar o processo de aprendizagem dos estudantes, além de ocasionar risco à segurança deles.
O transporte público coletivo não está configurado para tratar o estudante de maneira personalizada como o transporte escolar público, tampouco considera fatores que podem interferir no processo de ensino-aprendizagem, por desconsiderar, pela sua natureza de transporte coletivo e genérico, requisitos como: longo tempo de viagem, distância percorrida até os pontos de embarque, pontualidade do serviço, condições das estradas para o transporte das crianças e das pessoas com deficiência.
Por outro lado, esses requisitos precisam ser considerados na operação do transporte escolar público, em razão das consequências diretas ou indiretas nas condições em que o estudante chega à escola, as quais podem prejudicar seu rendimento ou até mesmo provocar o abandono precoce da escola.
Em razão disso, a ausência de regulamentação de diretrizes que assegurem a oferta adequada do serviço de transporte escolar, bem como a ineficiência na gestão do serviço, prejudica a garantia do direito fundamental constitucional do estudante à educação escolar e, consequentemente, ao transporte escolar para o acesso e permanência na escola.
Para assegurar esse direito do estudante, entendemos a necessidade de se estabelecerem diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público que incluam princípios e objetivos que contribuam para melhorias na oferta do transporte escolar público, ampliem o atendimento e construam espaços e mecanismos de participação social no acompanhamento da implementação da Política pela sociedade, alinhados com os princípios democráticos sociais.
Nesse sentido, apresentamos, no Capítulo I, princípios e objetivos para a Política Distrital de Transporte Escolar Público que assegurem a oferta do serviço aos estudantes de maneira adequada, segura, acessível, transparente e com a participação da sociedade no acompanhamento da implementação da oferta do transporte escolar público.
O Capítulo II dispõe sobre os critérios de atendimento, com ampliação da oferta do transporte escolar público para as crianças com até os 4 anos incompletos, assim como a oferta para todas as crianças com até os 12 anos incompletos, independentemente desses estudantes residirem em localidade na qual haja disponibilidade do serviço de transporte coletivo. Esta ampliação é necessária para assegurar às crianças do DF condições de segurança no trajeto residência/escola/residência.
Embora a Lei distrital nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil, assegure aos estudantes do ensino fundamental a gratuidade no uso do transporte público coletivo, reforçamos que o fornecimento do transporte escolar extrapola a questão da gratuidade, trata-se de garantia do direito da criança e do adolescente de ir e vir à escola com segurança e de maneira sustentável pela família.
Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB estabelece o atendimento por meio de programa suplementar de transporte escolar ao educando da educação básica. Ao considerar que o dever do Estado com a educação escolar compreende a educação infantil às crianças de até 5 anos de idade, concluímos que o Estado tem o dever de fornecer transporte escolar também às crianças matriculadas em creches públicas.
Dessa forma, justifica-se a inclusão no Projeto de Lei do atendimento pelo transporte escolar público ao menos para as crianças de maneira universal, para que eles tenham o direito de acesso e permanência na escola garantidos. O desafio de que o estudante permaneça o menor tempo possível no transporte para a escola, chegue em segurança e seja pontual não será superado pela utilização do transporte coletivo.
Ainda quanto aos critérios de atendimento, o Projeto mantém o atendimento para os estudantes a partir dos 12 anos de idade, caso não haja disponibilidade do serviço de transporte público coletivo na localidade em que residem. Entretanto, possibilita que o Poder Público distrital avalie a necessidade de atendimento a esses estudantes diante de condições de vulnerabilidade social e de segurança que justifique a ampliação, independentemente da oferta de transporte coletivo.
Outrossim, houve ampliação na oferta do serviço com atendimento ao estudante que reside a mais de 1 quilômetro de distância da unidade escolar na qual está matriculado. O Projeto reduz a distância de 2 para 1 quilômetro como critério de atendimento para minimizar os riscos a que são submetidos os estudantes em longos trajetos às escolas ou aos pontos de embarque e de desembarque.
Por fim, o Capítulo I assegura o transporte escolar público ao estudante matriculado na Rede Pública de Ensino distrital que mora no Entorno do DF e ao estudante das escolas conveniadas, bem como para participação dos estudantes nas atividades extracurriculares previstas no Projeto Político Pedagógico da escola.
No Capítulo II, apresentamos as diretrizes para o transporte escolar público da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, com o objetivo de assegurar o transporte em veículos adequados, com recursos de acessibilidade que eliminem ou reduzam as barreiras no transporte, na comunicação ou na informação e atitudinal, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e aos normativos distritais.
O Capítulo IV dispõe sobre a necessidade de o Poder Público distrital estabelecer mecanismos de monitoramento e transparência dos dados relativos à execução do transporte escolar público no DF e de participação ativa da sociedade civil no acompanhamento e na avaliação da implementação da Política de que trata o Projeto.
O Capítulo V dispõe sobre a utilização do transporte escolar público pelos professores, em consonância com a Lei federal nº 14.865, de 27 de maio de 2024, que alterou a LDB, para permitir que os professores da educação básica pública utilizem os veículos de transporte escolar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ademais, em atendimento à determinação de que a adequação orçamentária e financeira das proposições legislativas que impliquem encargo ao Estado exige a apresentação de sua estimativa de impacto, bem como a apresentação de medidas de compensação, destacamos o fato de que a ampliação na oferta do transporte escolar corresponderá, parcialmente, à migração de estudantes que hoje são beneficiários do Passe Livre Estudantil para atendimento pela Política Distrital de Transporte Escolar Público.
Com a proposta, objetiva-se ampliação de atendimento para o transporte escolar para cerca de 29 mil estudantes, além do atendimento atual dos cerca de 64 mil estudantes. Com isso, para atendimento de mais 29 mil estudantes pelo transporte escolar, no ano de 2025, estima-se custo incremental de cerca de R$ 164,5 milhões. Para 2025, repisa-se que o valor da dotação autorizada (até o momento) não reflete adequadamente a necessidade do seu atendimento, a qual deverá ser robustamente reforçada ao longo do exercício – o que já ocorreu em anos anteriores.
Outrossim, foi estimada também a despesa equivalente ao atendimento a 29 mil estudantes dentro do Programa Passe Livre, estimando-se, para 2025, um custo orçamentário em cerca de R$ 87 milhões.
Assim, foi possível estimar a despesa equivalente ao atendimento a 29.000 estudantes dentro do programa passe livre (R$ 87 milhões), bem como estimar a despesa equivalente ao atendimento a 29.000 estudantes dentro do programa transporte escolar (R$ 164,5 milhões).
Ressalte-se que a elaboração de estimativas e custos de uma política pública envolve diversas possibilidades, variáveis e custos indiretos, além da complexidade das políticas, que são interconexas, relacionando e influenciando-se mutuamente.
Percebe-se, portanto, que a migração do atendimento destes alunos do Programa Passe Livre para o Programa de Transporte Escolar imporia ao Estado novos custos, cabendo ao Poder Executivo a adoção de medidas compensatórias, ou alocando dotação orçamentária suficiente na lei de orçamento.
Em razão do exposto, resta claro que a aprovação desta lei, com as diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público, é urgente e de grande relevância para que o Distrito Federal atenda aos anseios da população pela ampliação do atendimento do transporte escolar público e qualifique a oferta do serviço aos estudantes da Rede Pública de Ensino distrital.
Sala das Sessões, na data de assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
DEPUTADA PAULA BELMONTE
DEPUTADO MAX MACIEL
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Requerimento - (288323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a retirada de tramitação do Projetos de Lei nº 191/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, requeiro a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 191/2019.
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da necessidade de reavaliação da matéria.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Despacho - 15 - CSA - (288319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1746/2021 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnica Legislativa
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Despacho - 8 - CSA - (288321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 12/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnica-Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (288298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (288296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 4 - SACP - (288297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - SACP - (288299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - SACP - (288295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - SACP - (288294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - SACP - (288293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP - (288300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - SACP - (288292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - SACP - (288288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Despacho - 5 - SACP - (288285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (288286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
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Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
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À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
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Projeto de Lei - (288269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Regula e disciplina a obrigatoriedade da comprovação de origem lícita do material por parte de vendedores e compradores de cobre no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regula e disciplina a atividade de compra, venda, aquisição e a obrigatoriedade de comprovação da origem lícita do material para vendedores e compradores de cobre no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se;
I - Materiais de cobre: todo e qualquer produto ou resíduo que contenha cobre em sua composição, especialmente: fios, cabos e ligas metálicas.
II - Vendedor: pessoa física ou jurídica que comercializa cobre.
III - Comprador: pessoa física ou jurídica que adquire cobre.
Art. 3º A documentação comprobatória da origem lícita do material no ato da venda, deverá incluir:
I - para o vendedor:
a) nota fiscal de origem ou documento idôneo de origem;
b) certificado de compra de empresas licenciadas;
c) detalhamento da quantidade e da origem dos itens comercializados;
d) declaração de desmonte autorizada, quando cabível;
e) nome, endereço, telefone, certidão de antecedentes criminais, CPF/CNPJ;
f) outros documentos que vierem a ser determinados pela autoridade competente.
II - para o comprador:
a) número da nota fiscal ou do documento de origem;
b) nome, endereço, telefone, CPF/CNPJ do vendedor;
c) detalhamento da quantidade e do tipo do material adquirido;
e) data da operação.
Parágrafo único. O comprador deverá registrar a operação em sistema eletrônico disponível para auditoria, conforme disposto no caput, inciso II, deste artigo.
Art. 4º Os estabelecimentos que realizem comercialização de ferro-velho, sucatas e materiais reutilizáveis e/ou recicláveis que operam, no Distrito Federal, com materiais de cobre deverão manter registros atualizados das operações realizadas por um período mínimo de 5 (cinco) anos, devendo ficar disponíveis para a fiscalização sempre que requisitados.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta lei deve ser realizada pelos órgãos competentes distritais.
Parágrafo único. Quando necessário fica autorizada a atuação em conjunto com as forças de segurança pública e dos órgãos e agências ambientais do Distrito Federal.
Art. 6º Fica criado o banco de dados distrital para o cadastro e para as informações das atividades de comercialização de cobre, na forma desta Lei, conforme estabelecido no artigo 2º.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - perdimento dos bens adquiridos em desconformidade com esta Lei;
IV - interdição administrativa e lacração do estabelecimento;
V - cassação da licença de operação.
§1º A aplicação da pena de perdimento resultará na incorporação do bem ao patrimônio do Distrito Federal ou em outra destinação determinada pela autoridade competente.
§2º A gradação das penalidades considerará a gravidade da infração e a reiteração de conduta infracional.
§3º As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a definição do valor da multa, o volume de itens apreendidos e a capacidade financeira do estabelecimento.
§4º Os recursos oriundos das multas aplicadas com base nesta lei serão destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
§5º A multa prevista no inciso I deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 8º O Poder Executivo adotará campanhas de conscientização e intensificará a fiscalização nos estabelecimentos que operem com cobre e outros metais.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de lei visa regular e disciplinar a comercialização de cobre no Distrito Federal, um material que, devido ao seu valor e demanda, tem sido alvo de práticas ilícitas, como o furto e o comércio de produtos de origem duvidosa. A falta de controle sobre a origem do cobre pode fomentar o crime organizado e prejudicar a economia local, além de impactar negativamente o meio ambiente.
No Brasil, o roubo de fios e cabos elétricos causa prejuízos superiores a R$ 1 bilhão por ano a empresas do setor. Mais de 5,4 milhões de metros de cabos furtados.
No Distrito Federal, os dados preocupam: no ano passado, foram furtados 23,8 mil metros de cabos da rede subterrânea de energia, resultando em 263 ocorrências. O prejuízo total alcançou R$ 1,1 milhão. As regiões administrativas mais afetadas foram Asa Norte, Asa Sul e Águas Claras. No ano de 2023, foram roubados 40,2 mil metros de cabos, causando 305 ocorrências e um prejuízo de R$ 3,2 milhões. Além das perdas financeiras, essas ações criminosas prejudicam a qualidade da prestação do serviço de distribuição de energia, afetando o fornecimento à população.
Além dos prejuízos acima citados, o roubo de cobre paralisa o transporte público, prejudica o abastecimento de água e compromete a segurança pública. Um único furto pode deixar milhares de pessoas sem luz ou sem sinal de telefone por dias. Agências bancárias e dos Correios já relataram interrupção de serviços devido ao corte de cabos de telecomunicações. Hospitais de referência também enfrentaram apagões causados pelo furto de fios, colocando vidas em risco.
A presente proposição objetiva dificultar a venda ilegal de metais e desincentivar o mercado paralelo. Para isso, propõe a criação de um registro obrigatório para sucateiros, ferro-velhos e compradores de metais, além da implementação de regras mais rígidas para a comercialização de cobre.A iniciativa se baseia em políticas públicas bem-sucedidas aplicadas a outros mercados ilegais, como a Lei dos Desmanches (Lei 12.977/2014). Antes dessa regulamentação, inúmeras empresas de desmonte de veículos operavam sem formalização, facilitando a revenda de peças oriundas de roubos. O impacto da lei foi significativo.
Com efeito, aplicar esse princípio ao comércio de metais enseja efeitos igualmente positivos, com potencial para diminuir significativamente os roubos e seus impactos na sociedade.
Por fim, menciona-se que a proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei nº 150/2025, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Nesse sentido, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto, que visa o bem-estar da sociedade e a integridade do comércio no Distrito Federal.
Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2025, às 10:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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